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Bruno Gonçalves


Palestrante, Coordenador e Assessor de Cursos, Eventos de Beleza e Auto -estima.


Especialista em Dermato Funcional , Fisiopatologia e Cosmetologia



Contato:
bemestarbruno@yahoo.com.br

Curitiba-PR



CÓDIGO DE ÉTICA DO PROFISSIONAL DA BELEZA

CAPITULO I: DO OBJETIVO

Art. 1° - Este Código de Ética Profissional tem por objetivo fixar a forma pela qual devem se conduzir os profissionais da área da Beleza quando no exercício profissional.

CAPITULO II: DAS RESPONSABILIDADES FUNDAMENTAIS

Art. 2° - O profissional deve prestar assistência, sem restrições de ordem racial, religiosa, política ou social, promovendo tratamentos e procedimentos específicos que beneficiem a saúde do Homem.

I - O profissional presta serviços de estética facial, corporal e capilar, programando e coordenando todas as atividades correlatas;
II – O profissional deve auto avaliar periodicamente, sua competência, aceitando e assumindo procedimentos somente, quando capaz do desempenho seguro para o cliente;
III - Ao profissional cabe a atualização e aperfeiçoamento contínuos, de seus conhecimentos técnicos, científicos e culturais, visando o benefício de seus clientes, bem como o progresso de sua profissão;
IV – O profissional é responsável por seus auxiliares, seja sob sua direção. coordenação, supervisão ou orientação.


CAPÍTULO III: DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES

Art. 3° - São deveres do profissional:

I - Exercer a profissão com zelo, diligência e honestidade, observada a legislação vigente e resguardados os interesses de seus clientes, sem prejuízo da dignidade e independência profissional;
II - Guardar absoluto respeito pela saúde humana, exercendo a profissão em conformidade com os preceitos éticos deste código e com a legislação vigente;
III - Organizar seu ambiente de trabalho, tomando-o asséptico, conforme exigido pela Secretaria de Vigilância Sanitária;
IV - abster-se de atos que impliquem na mercantilização da Profissão e combatê-los quando praticado por outrem;
V - fazer prévia anamnese do cliente, que submeter-se ao seu tratamento ou procedimento;
VI - Indicar os diversos tratamentos e procedimentos, de acordo com as necessidades de seus clientes;
VII - Identificar as necessidades de seus clientes;
VIII - Executar todas as técnicas existentes na profissão, para a recuperação estética de seu cliente, desde que apropriadas e reconhecidas cientificamente;
IX - Ter domínio técnico na utilização de equipamentos eletroterápicos e outros aplicados na área da estética;
X - Ter boa visão, agilidade, coordenação motora, atenção, percepção de detalhes e conjunto, paciência, iniciativa, responsabilidade, assiduidade e hábitos de higiene ;
XI - Cumprir e fazer cumprir os preceitos contidos no Código de Ética dos Profissionais da Beleza;


Art. 4° - Das proibições aos profissionais:

I - Anunciar cura de enfermidades da pele, sobretudo as incuráveis;
II - Usar títulos que não possua ou anunciar especialidades para as quais não está habilitado;
III - Praticar atos de deslealdade com os colegas de profissão;
IV – O profissional cometerá grave infração ético-disciplinar se deixar de atender às solicitações ou intimações para instrução nos processos ético-disciplinares;
V - É vedado ao profissional aceitar emprego deixado por colega de profissão, que tenha sido dispensado injustamente, por motivos vãos, salvo anuência do órgão responsável pelo seu registro;
VI - Considera-se falta de ética da moral profissional, causar qualquer tipo de constrangimento a outro profissional, visando, com isso, conseguir para si o seu emprego, cargo ou função;
VII - Abandonar o tratamento, deixando o cliente sem orientação específica, salvo por motivo relevante;
VIII - Prescrever medicamentos, injetar substâncias ou praticar atos cirúrgicos;
IX - Publicar trabalhos científicos sem a devida citação da bibliografia utilizada, ou mesmo, deixar de citar outras publicações, caso o autor julgue necessário, ressalvando-se o caso em que o autor deixar notoriamente claro, que tais obras não foram reproduzidas para a elaboração do trabalho. Da mesma forma, não é lícito utilizar, sem referência ao autor ou sem sua autorização expressa, dados, informações ou opiniões, colhidas em fontes não publicadas ou particulares;
X - Assumir, direta ou indiretamente, serviços de qualquer natureza, com prejuízo moral ou desprestígio para a classe;

CAPITULO IV: DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS

Art. 5° - Fundamentos:

I - Só poderão cobrar honorários, os profissionais legalmente habilitados para o exercício da profissão;
II - O profissional deverá levar em conta, as possibilidades financeiras do cliente;
III – O profissional poderá recorrer à via judicial, para receber honorários não pagos pelo paciente;
IV - Os parâmetros observados para a cobrança de honorários devem ser, as condições sócio-econômicas da região, a

complexidade do tratamento ou procedimento, o material utilizado, o desgaste dos equipamentos eletroterápicos, a escolha de cosméticos importados e a demanda de tempo no tratamento;
V – O profissional deverá respeitar o critério de cobrança de honorários, observando a sugestão da Associação Profissional que estiver afiliado, para a correta cobrança dos mesmos;

CAPÍTULO V: DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 6° - Generalidades:

I - ao infrator deste Código de Ética serão aplicadas as penas disciplinares, estabelecidas pelo regimento interno do Órgão Fiscalizador. sendo avaliadas e votadas em Assembléia Geral.

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